TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO PROVIDO. I.
Caso em Exame: Recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu livramento condicional ao agravado Hígor Correia, condenado à pena total de 13 anos e 24 dias de reclusão por tráfico de drogas privilegiado e furtos qualificados e com registro de faltas disciplinares graves durante o cumprimento da pena. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravado preenche o requisito subjetivo necessário para a concessão do livramento condicional, considerando seu histórico de faltas disciplinares graves. III. Razões de Decidir: 3. O agravado possui histórico prisional conturbado, com falta disciplinar média (por desobediência) e duas faltas disciplinares de natureza grave (por agressão entre os sentenciados e tentativa de subversão), última falta grave reabilitada recentemente em 23/07/2024, o que demonstra ausência de mérito subjetivo para o livramento condicional. 4. O exame criminológico, apesar de favorável, indicou que o agravado não assumiu integralmente seus delitos e regrediu ao regime fechado por falta grave cometida durante o regime semiaberto. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Determina-se o retorno do agravado ao regime fechado por falta de mérito subjetivo para o livramento condicional. Tese de julgamento: 1. O cumprimento do lapso temporal e a boa conduta carcerária são requisitos mínimos para o livramento condicional. 2. A existência de falta disciplinar grave reabilitada em data recente demonstra a precocidade do deferimento da benesse, devendo o agravado passar pelo regime intermediário por tempo suficiente para verificação da assimilação da terapêutica penal antes de alcançar o livramento condicional. Legislação Citada: CP, art. 8
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