TJRJ. RESCISÃO CONTRATUAL. TELEFONIA. PEQUENO VAREJO. DESFAZIMENTO DO CONTRATO PELA OPERADORA. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA.
Autora requer indenização por perda patrimonial no valor de R$ 8.036.154,04, relativamente aos valores não saldados pelo período em que perdurou o contrato da ré com a Claro, conforme cláusula 3.1, 3.6 e 3.1.2 do termo contratual. A sentença julga improcedentes os pedidos. Apelo autoral. Inteligência da cláusula 3.6, item III do contrato. Contrato rescindido pela operadora. Ciência expressa das partes sobre as cláusulas contratuais. Inocorrência de nulidade. No caso dos autos a CLARO rompeu o contrato com a apelada no segmento PEQUENO VAREJO, onde a apelante atuava. Não tendo mais contratação, a apelada não poderia manter ativa a operação da apelante. Não foi demonstrada qualquer simulação no distrato. A continuidade de operações entre a apelada e a CLARO em outro segmento - GRANDE VAREJO, onde a apelante não estava habilitada a operar não lhe aproveita. Recurso desprovido.
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