TJSP. EXECUÇÃO PENAL.
Falta grave. Descumprimento de condição de saída temporária de Junho/2024. Decisão que homologou a falta disciplinar grave prevista no art. 50, VI, c/c o art. 39, I e II, ambos da LEP, determinando a regressão do sentenciado ao regime fechado e a perda de um terço dos dias remidos anteriores à data da falta. Absolvição que se impõe no caso concreto. Sentenciado surpreendido por guardas municipais em «cena aberta de uso". Ausência de comprovação acerca da conduta faltosa do agravante, que caminhava pela via pública, em horário autorizado pelas normas de saída temporária previstas na Portaria Conjunta 02/2019 do DEECRIM, não tendo sido encontrado com nada de ilícito. Boletim de ocorrência lacônico e ausência de oitiva dos guardas municipais ou de outras testemunhas nos autos da sindicância para elucidar os fatos. Versão do sentenciado que não foi infirmada por qualquer prova. De rigor, a desconstituição da falta grave, por ausência de provas, bem como o afastamento dos efeitos dela decorrentes, restabelecendo-se o regime semiaberto. Decisão reformada. Agravo provido, com determinação
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