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DOC. 769.4835.2460.2261

TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO POR TELEFONE, COM VELOCIDADE ACELERADA NA PROPOSTA E INDUZIMENTO A ACEITE. PRÁTICA ABUSIVA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:

Apelação interposta por associação contra sentença que julgou procedente a ação ajuizada por consumidora, declarando a inexistência de vínculo jurídico que obrigasse a autora ao pagamento de contribuição denominada «CONTRIB. AMBEC», determinando a cessação dos descontos e condenando a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se houve contratação válida que justificasse os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A relação jurídica entre as partes se submete ao CDC (CDC), uma vez que a imputação de responsabilidade por negativa de contratação caracteriza defeito na prestação do serviço, nos termos do CDC, art. 17. (ii) Diante da hipossuficiência do consumidor, o ônus de provar a existência de contratação válida recai sobre o fornecedor, conforme arts. 373, § 1º, do CPC e 6º, VIII, do CDC. (iii) A prova apresentada pela ré, consistente em gravação de chamada telefônica, revela prática abusiva, com indução ao aceite do serviço sem fornecimento adequado de informações, violando os arts. 6º, III, 39, IV, e 46 do CDC. (iv) A cobrança de valores decorrente de contrato nulo configura conduta contrária à boa-fé objetiva, justificando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme entendimento consolidado no STJ (EAREsp. Acórdão/STJ). (v) O dano moral está configurado pela cobrança indevida reiterada e pela prática abusiva na contratação, caracterizando violação aos direitos do consumidor. (vi) O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 5.000,00, a fim de evitar enriquecimento sem causa, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido

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