TJRJ. Agravo de Instrumento. Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis em fase de cumprimento de sentença. Civil. Processual Civil. Decisão de rejeição da impugnação à penhora ofertada pelo Executado. Irresignação. Impossibilidade de constrição de proventos de aposentadoria e da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, admitindo-se de forma expressa tão somente a ressalva relativa aos débitos referentes à execução de alimentos e às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não incidente ao caso. Posicionamento do Ínclito Tribunal da Cidadania no sentido de que a impenhorabilidade da quantia até quarenta salários-mínimos alcança não somente a aplicada em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, bem como de que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude. Precedentes daquela Corte Superior. Penhora efetivada in casu não sobre percentual relativo à verba recebida pelo Executado, mas sim sobre todo o valor constante em sua conta bancária. Extrato juntado pelo litigante que revela que os montantes são utilizados para pagamento de despesas básicas, como luz e gás. Recorrente que demonstrou que recebe seus proventos de aposentadoria, em quantia líquida de pouco mais de R$4.000,00 (quatro mil reais), na conta bancária sobre a qual recaiu a constrição, extraindo-se de sua última declaração de Imposto de Renda a ausência de recebimento de outras verbas. Impenhorabilidade dos valores titularizados, notadamente por se tratar de quantia mantida em conta bancária em valor inferior a quarenta salários-mínimos. Credora que, demais, não demonstrou a inexistência de meios menos onerosos para satisfação do débito existente. Arestos desta Egrégia Corte de Justiça. Reforma do decisum para, confirmando a decisão de deferimento da antecipação da tutela recursal, determinar o levantamento do bloqueio efetivado na conta bancária de titularidade do Agravante. Conhecimento e provimento do recurso.
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