TJRJ. Ação de rescisão contratual c/c indenizatória. Imóvel adquirido na planta. Compradores que buscam judicialmente, a resolução do contrato, com a devolução dos valores pagos, bem como indenização a título de danos material e moral que alegam ter experimentado. Sentença de procedência parcial. Irresignação das rés. Construtora ré que busca majoração do percentual de retenção fixado e aplicação da regra do §4º, do art. 63, da Lei . 4.591/64. Enunciado 543 de Súmula do C. STJ que estabelece que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Quanto à possibilidade de retenção dos valores pagos, é pacífico na jurisprudência do STJ que se a resolução do contrato se deu por iniciativa do adquirente, é possível que a construtora retenha de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago, a fim de recompor as despesas com o negócio e propiciar a revenda. In casu, a retenção de 20% (vinte por cento) se mostra razoável, diante das peculiaridades apresentadas e adequado ao parâmetro adotado pela Corte Especial. Precedentes deste Sodalício. Imóvel que foi levado a leilão extrajudicial após manifestação dos autores da vontade de rescindir o contrato. Inaplicabilidade do Tema 1002 do STJ. Sem honorários recursais, eis que já fixados no patamar máximo. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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