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DOC. 769.8236.0862.6590

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE LIMITADA INTEGRADA UNICAMENTE POR EMPRESAS OFFSHORES . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TITULARES/BENS. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR. APARELHAMENTO INSUFICIENTE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º DA CF. SOBRE A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO CONSTITUICAO FEDERAL, art. 97, BEM COMO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. QUESTÃO EM EXAME TEM REGULAÇÃO EM DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. CLT, art. 896, § 2º E SÚMULA 266/TST.

Reconheço, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, a transcendência jurídica da causa, para melhor apreciação da matéria. A parte, nas razões de revista, indica violação dos arts. 5º e 97, da CF/88, 818 da CLT, 373, I, do CPC, 50, 1.003 e 1.032 do Código Civil e 158 da Lei 6.404/1976, bem como contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF. Transcreve arestos a confronto. No caso dos autos, ressalte-se tratar de processo em fase de execução. Assim, afastadas as alegações de violação de dispositivo infraconstitucional e de divergência jurisprudencial. Não prospera também a indicação de violação genérica do art. 5º da CF, sem especificação do, violado, pois não atende ao disposto do CLT, art. 896, § 2º (inteligência da Súmula 221/TST). Desse modo, o recurso não contém aparelhamento suficiente para se seguir ao exame da transcendência e da pretensão recursal de fundo. Por sua vez, detém transcendência jurídica a alegação de violação do art. 97 da CF, bem como de contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, sob o fundamento de que o Regional, ao não aplicar preceito legal vigente em relação aos arts. 50, 1.003 e 1.032 do Código Civil e 158 da Lei 6.404/76, na prática está declarando sua inconstitucionalidade, mesmo que de forma não expressa, tem-se que, apesar de ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da «teoria maior» ou da «teoria menor» na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal do art. 97 da CF, bem como de contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (arts. 50, 1.003 e 1.032 do Código Civil e 158 da Lei 6.404/1976) , cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o CLT, art. 896, § 2º e a Súmula 266/TST. Agravo de instrumento não provido.

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