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DOC. 769.9739.7431.6220

TJSP. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. MEIO AMBIENTE. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. 1. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OCUPAÇÃO DE MARGEM DE CURSO DÁGUA. IRREGULARIDADE.

Elementos constantes nos autos suficientes a demonstrar a irregularidade na intervenção e supressão de vegetação em área de preservação permanente, em margem de curso dágua do Bioma Mata Atlântica. Intervenção na área sem o prévio licenciamento do órgão ambiental. Construção e supressão de vegetação que deve ser analisada à luz da legislação ambiental vigente. Determinação de demolição do imóvel que deve ser analisado pelos órgãos ambientais competentes, nos termos do Novo CF e da Lei 11.428/06. Medida extrema que deve ser sopesada a fim de efetivamente tutelar o meio ambiente. Possibilidade de ocupação que deve ser analisada anteriormente ao desfazimento das construções no local. 2. REALIZAÇÃO DE ESTUDO TÉCNICO. Necessidade de realização de estudo perante os órgãos ambientes a fim de compatibilizar as obrigações de fazer e não fazer com o Novo CF e Lei 11.428/06, tendo em vista eventual possibilidade de manutenção da construção naquela localidade, com a regularização perante o órgão ambiental competente. 3. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA. Inexistência de omissão do Município de São Sebastião, a justificar a imposição de obrigação de reparação do dano ambiental. Efetiva fiscalização da área. 4. DANO MORAL COLETIVO E INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. Inexistência de prova de dano passível de indenização. Ausência de alto grau de reprovabilidade, gravidade e repercussão a ofender o sentimento coletivo, ou a interromper as funções ecológicas naquele bioma, de modo que ausentes os elementos a caracterizar dano indenizável. 5. Sentença de improcedência reformada, para julgar a ação parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido

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