TJMG. CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA - COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA - ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE JULGAMENTO DE IRDR.
A Lei 12.153/2009 dispõe que é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, como a dos autos, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º, caput). Por sua vez, o CPC determina que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (art. 291). Lado outro, a 1ª Seção Cível deste egrégio Tribunal de Justiça firmou tese segundo a qual «a necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade» (IRDR 1.0000.17.016595-5/001). No caso, embora o valor da causa esteja abaixo do limite estabelecido em lei e a Ação de Produção Antecipada de Prova não seja classificada como procedimento especial, considerando que o pedido consiste na realização de prova pericial complexa, a competência para o processamento da ação é da Justiça Comum.
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