TJRJ. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ÔNUS DA DEFESA. DOSIMETRIA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Materialidade comprovada pelo RO, Termos de Declaração, auto de apreensão e Laudo de Exame Pericial de Adulteração de todos em conjugação com a prova oral coligida. Quanto à autoria, tem-se que os policiais prestaram depoimentos firmes e harmônicos que se coadunam não só entre si e com suas primeiras declarações, mas também com o Auto de Apreensão do veículo e com o laudo pericial de adulteração. Ficou claro que na data descrita na peça acusatória, os policiais avistaram a motocicleta sem placa, com dois elementos sem capacete, em local dominado pelo tráfico, motivo pelo qual deram ordem de parada, momento no qual constataram que o condutor, o réu Luiz Cláudio, também não possuía os documentos da moto e a mesma tinha seus sinais verificadores suprimidos por ação contundente, deixando clara a natureza ilícita do veículo apreendido, bem como a culpabilidade do réu. Ressalte-se que embora o réu tenha declarado em sede policial que estava pilotando a referida motocicleta a pedido de um homem - conhecido de vista - que teria solicitado a ele que a abastecesse, o ora Apelante não trouxe aos autos qualquer indicação concreta acerca da identidade deste suposto dono do bem, nem sequer o seu primeiro nome. Ademais, embora a defesa alegue que o réu agiu de forma culposa, deveria ter trazido aos autos tal comprovação, o que não ocorreu, pelo contrário, as provas colhidas indicam que, com certeza o acusado sabia (ou deveria saber) que sua origem era ilícita. 2. A Defesa busca o afastamento dos maus antecedentes em razão do direito ao esquecimento. Todavia, a FAC aponta para a existência de 04 (quatro) anotações, sendo certo que anotação 01 aponta condenação pelo crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 2013 (valorado como maus antecedentes) e a anotação 03 indica nova condenação por crime por tráfico e associação para o tráfico, com trânsito em julgado em 2015 (valorado como reincidência). Saliente-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que as condenações atingidas pelo período depurador quinquenal do art. 64, I do CP, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes, na primeira etapa da dosimetria da pena. Sendo assim, tendo o crime descrito na denúncia ocorrido em 2020, se mostra correto que a condenação transitada em julgado que consta da anotação número 01 da FAC, ocorrida em 2013, seja utilizada para caracterizar maus antecedentes, tal como foi feito na sentença atacada, não havendo que se falar, neste caso, em direito ao esquecimento. 3. De outra banda, embora realmente seja reincidente o réu, o aumento perpetrado em razão da referida agravante se mostrou excessivo pois, embora a sentença recorrida o tenha fixado em patamar mais elevado devido a multireincidência do réu, verificamos em sua FAC, que a mesma ostenta a apenas duas condenações definitivas, sendo que a de número 01 (Processo número: 0010817-83.2012.8.19.0007) já foi sopesada como maus antecedentes, sendo, portanto, a de número 03 (Processo número: 0016312-74.2013.8.19.0007), a única capaz de ser considerada como reincidência, eis que a anotação 02 refere-se ao mesmo processo da anotação 03 e a anotação 04 corresponde a este processo. Assim, na fase intermediária, se mostra mais justa e proporcional a fixação da pena em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 13 dias-multa, patamar definitivo ante a ausência de causas de aumento e diminuição da pena. 4. Finalmente, assiste razão à Defesa quanto ao pedido de fixação do regime mais brando pois a reprimenda foi fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, todavia, considerando ser o réu reincidente, o regime inicial mais adequado é o semiaberto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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