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DOC. 771.0070.4490.1131

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL COMETIDO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. RECURSO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR QUE SE AFASA. RECONCILIAÇÃO DO CASAL. IRRELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA QUE MERECE PONTUAL AJUSTE. CONDIÇÃO DO SURSIS QUE SE AFASTA. INDENIZAÇÃO DA VÍTIMA PELOS DANOS MORAIS QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO. 1)

Emerge firme dos autos que o acusado tentou ofender a integridade física de sua companheira, ao segurar e apertar seu pescoço, sendo que ainda jogou na direção da vítima uma caixa de som, somente não se consumando por circunstâncias alheias à vontade do réu, pois, no caso, a ofendida Lucimar em um primeiro momento conseguiu dar um empurrão e tirar o acusado de cima dela, e no segundo momento a vítima conseguiu desviar, não sendo atingida pela caixa de som arremessada pelo apelante. 2) Nesse contexto, considerando que os autos versam sobre imputação de lesão corporal contra a mulher no âmbito da violência doméstica e familiar, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que o crime em apreço possui natureza pública incondicionada (ADI Acórdão/STF), exatamente para evitar a impunidade do fato, pois diversos motivos podem acarretar essa situação, tais como temor, retaliações, ameaças, dependência econômica, proteção dos filhos, reconciliação, entre outros. Desse modo, haja vista a natureza incondicionada da ação penal de iniciativa pública no caso de lesão corporal no âmbito da violência doméstica, não há falar em extinção do processo em razão da perda superveniente do interesse de agir. Nessas condições, a posterior reconciliação do casal é penalmente irrelevante, pois cumpria ao réu agir de acordo com o Direito, devendo ser responsabilizado pelos atos praticados. 3) Materialidade e autoria foram devidamente comprovadas nos autos, à luz da prova oral produzida em juízo e nos demais elementos do inquérito policial. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, cometidos geralmente longe de terceiros, a palavra da vítima assume grande relevo probatório, e uma vez prestada de maneira segura e coerente, como no caso, mostra-se decisiva para a condenação. Precedentes. 4) Dosimetria. 4.1) Pena-base fixada no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão, diante das circunstâncias judiciais favoráveis, bem como da primariedade e dos bons antecedentes do réu, assim mantida na fase intermediária. 4.2) Na terceira fase, não se fazem presentes causas especiais de aumento de pena, e no que tange ao quantum de redução da pena pela tentativa, esta guarda relação com o iter criminis percorrido pelo agente. Não obstante, o d. sentenciante aplicou o redutor do art. 14, II do CP em 1/2 (metade) valendo-se de argumentos genéricos sem explicar a relação com o caso e a invocação de motivos que se prestariam em justificar a escolha de tal fração. Desse modo, a redução deve representar a máxima, dois terços, acomodando-se a pena final de apelante em 04 (quatro) meses de reclusão. 5) Somente é permitido estabelecer prestação de serviços à comunidade como condição do sursis em pena superior a 06 meses. Assim, tendo em vista a redução da resposta penal para patamar abaixo de 06 meses, fica substituída a prestação de serviços à comunidade pela limitação de final de semana, mantendo-se as demais condições estabelecidas na sentença condenatória. 6) Por conseguinte, deve ser mantido o regime aberto fixado pela instância de base eis que em consonância com o disposto no art. 33, §2º, ¿c¿, do CP. 7) Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. In casu, atendidos esses requisitos, a conduta do condenado provocou danos à ofendida que independem de prova e justificam uma compensação de ordem pecuniária no quantum estipulado pela instância de base para a vítima. Parcial provimento do recurso defensivo.

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