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DOC. 771.1666.1091.4728

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES TENTADO - CRIME IMPOSSÍVEL - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - NÃO RECONHECIMENTO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - INVIABILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - POSSIBILIDADE - CUSTAS - ISENÇÃO - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL.

Crime impossível é aquele que, pela ineficácia total do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto material é impossível de se consumar. No crime de furto, descabe a tese de crime impossível, por absoluta impropriedade do meio, pelo fato de inexistir no veículo bens que fossem do interesse do réu. Não se reconhece a desistência voluntária quando a atuação do agente é interrompida por circunstâncias alheias à sua vontade, restando caracterizado o crime tentado. Existindo circunstância judicial desfavorável, correta a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Por outro lado, constatado erro matemático prejudicial ao acusado na fixação da pena, deve ser corrigido. Tratando-se de réu multirreincidente deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no CP, art. 61, I, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Embora o réu seja reincidente, a pena foi fixada em patamar muito inferior a quatro (04) anos, mostrando-se adequada a fixação do regime semiaberto. Ainda que o apelante esteja assistido pela Defensoria Pública, impõe-se a condenação ao pagamento das custas processuais, devendo a alegada miserabilidade jurídica ser examinada pelo Juízo da Execução, a fim de se conceder ou não a isenção reclamada.

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