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DOC. 771.4953.8730.1402

TJRJ. INCIDENTE DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DO JÚRI. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DO FORO DA COMARCA DE BELFORD ROXO. PARQUET QUE ALEGA QUE TODA A REGIÃO DA BAIXADA FLUMINENSE (BELFORD ROXO E ADJACÊNCIAS), ENCONTRAM-SE DOMINADAS POR VIOLENTO GRUPO CRIMINOSO CONHECIDO POR MILÍCIA, ALÉM DE HAVER ESTATÍSTICA QUE COMPROVAM O VERTIGINOSO AUMENTO DE CRIMES CONTRA A VIDA POR CONTA DE CONSTANTE GUERRA ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS, NA REGIÃO, ALÉM DO EXTERMÍNIO DAQUELES QUE OUSEM CONTRARIAR OS INTERESSES DO GRUPO CRIMINOSO.

É cediço que, por ser o desaforamento medida extraordinária, somente se mostra possível quando os elementos apresentados demonstram de forma objetiva a dúvida quanto à imparcialidade dos jurados. Assim meras alegações ou suposições vagas quanto à influências perniciosas dos réus, ora requeridos, não seriam suficientes a ensejar a derrogação da competência territorial do júri, que somente seria possível quando presente um dos pressupostos elencados no CPP, art. 424, cumpridamente demonstrado quanto a sua realidade". Assim, a dúvida sobre a imparcialidade do júri é um dos motivos que pode motivar o desaforamento do julgamento. E, sobre esta perspectiva que o parquet busca êxito no presente pedido nobre. As assertivas para que tal medida fosse tomada baseasse no fato de que os ora recorridos Bruno Cesar da Silva, que é apontado como chefe da milícia, e Lucian Silva Alves, apontado como seu braço direito, com atuação em diversos bairros da Cidade de Belford Roxo, conforme depoimentos constantes dos autos a partir de investigações realizadas pelo Ministério Público e pela DHBF (id. 17/74, 177/186 e 183/185). Ademais, pesa sobre os ora recorridos a acusação formal do Ministério Público e pública e notória de fazerem parte do mesmo grupo criminoso que Rhandal Felipe, Junior Galdino, vulgo «Pará do Mototáxi», Ronald Elias Pereira Valente, vulgo «Jaquinha», Rafael Weslei Curi Delfino, vulgo «Macalé» e outros, conhecidos milicianos atuante na Baixada Fluminense, tendo Bruno, inclusive, sido condenado junto a eles no Processo TJRJ 0019712-83.2019.8.19.0008. No presente caso, pelos elementos que se extraem dos autos, há que se entender pela configuração da presença da circunstância, sempre excepcional, que autoriza o desaforamento. No caso vertente, os fatos narrados como comprometedores da imparcialidade dos jurados, denotam-se manifestações objetivas, e não meras suspeitas ou conjecturas, ou mesmo alegações vagas a respeito da periculosidade dos réus, ora recorridos, junto à comunidade local, argumentos suficientes a demonstrar a existência de elementos concretos que podem de alguma forma influenciar os jurados naturais. E mais, há de se registrar que o juiz da causa se manifestou favoravelmente ao desaforamento do julgamento, entendendo que restou configurada na hipótese a dúvida acerca da imparcialidade dos jurados. Verificada esta situação, é sempre recomendável levar em consideração a opinião do magistrado que dirige o feito, por estar mais próximo da realidade que cerca os fatos. Em face do exposto, conheço do presente desaforamento e, no mérito, DEFIRO O REQUERIDO, PARA DETERMINAR QUE O JULGAMENTO OCORRA NA COMARCA DA CAPITAL, POR ESTA APRESENTAR MELHOR CONDIÇÕES DE SEGURANÇA PARA TODOS QUE DEVEM ATUAR NO PROCESSO.

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