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DOC. 771.7465.1183.9380

TJRJ. Apelação Criminal. Denúncia que imputou aos réus a prática da conduta prevista no art. 155, § 4º, IV, do CP. Pretensão acusatória julgada procedente. Irresignação defensiva. Autoria e materialidade do delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas devidamente comprovadas nos autos. Situação de flagrância (APF às fls. 05/07). Auto de apreensão às fls. 20. Prova oral produzida em sede policial e posteriormente corroborada em juízo. Depoimentos coerentes e uníssonos. Narrativa segura de como se deu a dinâmica do fato, a prisão em flagrante e a conduta dos acusados que, em comunhão de ações e desígnios, subtraíram a motocicleta da vítima. Condenação que se mantém. Apenação. Crítica. Primeira fase. Pena-base estabelecida no mínimo legal. Ausência de motivos para a reforma, notadamente diante de recurso exclusivo da Defesa. Segunda fase. Réu Louriedison. Reconhecimento da atenuante da confissão, sem reflexo na pena. Aplicação do verbete sumular 231, do E. STJ. Manutenção. Segunda fase. Réu Ruan. Reconhecimento, de ofício, da atenuante da menoridade relativa, sem reflexo na pena. Apelante que na data dos fatos contava com 18 (dezoito) anos de idade. Manutenção da pena-base com fundamento no verbete sumular 231, do E. STJ. Terceira fase. Ausência de causas de diminuição ou de aumento de pena. Consolidação. Pena definitiva estabelecida em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. Irretocável a fixação do regime aberto como inicial de cumprimento de pena. Inteligência do art. 33, § 2º e § 3º, do CP. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e do sursis. Correta a substituição, diante da presença dos requisitos legais. Aplicação do disposto no CP, art. 44. Prequestionamento. Salvante juízo hierarquicamente superior, ou majoritário, em sentido contrário, entende-se que, na fundamentação do presente voto, foram abordados os temas agitados em sede recursal. Suplantação da pretendida discussão. Recurso conhecido e desprovido. Reconhecimento, de ofício, da atenuante da menoridade relativa no que tange ao apelante Ruan, sem reflexos na pena. Manutenção da sentença penal condenatória em seus demais termos.

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