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DOC. 771.8263.5979.9797

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU O ÓBICE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. CONFRONTO DE ÓBICE PROCESSUAL COM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE.

O agravo interno é alicerçado em suposta contrariedade a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral reconhecida, considerando que a aplicação do óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I (ausência de demonstração do prequestionamento) representaria impedimento à aplicação de tal tese. No entanto, o capítulo impugnado da decisão monocrática não adentrou o exame do mérito do tema relacionado à contribuição confederativa. Em verdade, a ausência de aplicação da tese consistiu em simples efeito natural da ausência de exame do mérito, ante o não atendimento de pressupostos de admissibilidade recursais. No mais, a alegação de que o óbice inexiste é genérica, cabível em face de qualquer decisão que abordasse o pressuposto do prequestionamento. Não foi demonstrada, no agravo interno, a adoção de critério errôneo de avaliação da suficiência, ou não, dos trechos indicados para demonstrar o prequestionamento da controvérsia. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

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