TJSP. Direito Civil e Processual Civil. Ação declaratória de nulidade de cartão consignado de benefício. Reserva de Margem Consignável (RMC). Relação jurídica incontroversa. Regularidade da contratação. Inexistência de danos materiais e morais. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado com pedido de repetição de indébito e danos morais, proposta pela autora apelante, alegando que sua intenção era contratar empréstimo consignado convencional. II. Questão em discussão 2. A controvérsia gira em torno da validade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC), a alegação de erro no tipo de contrato firmado e a existência de danos morais decorrentes dos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário do autor. III. Razões de decidir 3. A autora não negou a relação jurídica com o banco réu, apenas discordando da modalidade de contratação realizada. 4. O contrato foi devidamente comprovado nos autos, com expressa manifestação de consentimento da autora, não havendo indícios de fraude ou desinformação. 5. A legislação pertinente (Lei 10.820/03) autoriza a utilização de até 5% do benefício previdenciário para pagamento de faturas de cartão de crédito consignado, sendo a contratação dessa modalidade legal e válida. 6. O alegado cerceamento de defesa pela falta de perícia grafotécnica não procede, pois a autora não negou a relação contratual, sendo a discordância apenas quanto à forma de contratação. 7. Não há comprovação de dano moral, sendo a relação jurídica válida e regular, sem ilicitude que justificasse a indenização pleiteada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: «A contratação de cartão de crédito consignado (RMC) com autorização para descontos no benefício previdenciário é legal, sendo inviável a pretensão de nulidade do contrato e de indenização por danos morais na ausência de comprovação de irregularidades ou vícios no consentimento.» Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, 373, I e II, art. 85, §2º; Lei 10.820/2003, art. 1º; Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008, art. 17-A. Jurisprudência relevante citada: Precedentes desta E. Câmara
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