TST. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA . CPC/73, art. 485, V. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 298/TST. 1. Fundamenta-se a pretensão rescisória na violação literal dos arts. 37, X, 61, § 1º, II, «a» e 169, § 1º, I e II, da CF/88, além dos arts. 5º, § 2º, 24, § 2º, I, 25 e 144 da Constituição do Estado de São Paulo. Menciona a parte autora que o art. 97 da Lei Orgânica Municipal, utilizado como fundamento para a condenação ao adicional por tempo de serviço, já foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Nos termos da Súmula 298/TST, a pretensão rescisória calcada em violação manifesta da lei exige pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, a respeito da matéria veiculada. Nesse contexto, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, « basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto «. 3. No caso concreto, verifica-se que o acórdão rescindendo não emitiu tese acerca das violações constitucionais que fundamentam o pedido rescisório, nem sequer de forma tangencial. Não consta da decisão rescindenda manifestação alguma acerca das matérias contidas nos dispositivos indicados na petição inicial, referentes aos princípios da Administração Pública e à exigência de lei específica, previsão orçamentária e autorização na LDO para fixação e alteração de vencimentos dos servidores públicos. Inviável o corte rescisório, em razão do óbice da Súmula 298/TST. Precedentes desta SBDI-II. Recurso ordinário conhecido e provido.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito