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DOC. 772.3281.3806.6309

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução fiscal. Estado do Rio de Janeiro. Cobrança de débitos tributários de ICMS. Recurso manejado contra a decisão que rejeitou à exceção de pré-executividade. Irresignação da Executada/Excipiente. Compulsando os autos da ação originária, verifica-se que a Excipiente alega, em breve síntese, que o título em que se baseia a execução fiscal carece de exigibilidade, em razão de vícios que comprometem a sua validade, dentre eles a falta de fundamentação específica e a ausência de fato gerador no período. Exceção de pré-executividade que é via estreita e somente admite a arguição de matérias que podem ser conhecidas de ofício e não demandem dilação probatória. Aplicabilidade da Súmula 393/STJ. Registre-se que o título executivo (CDA) contém todos os requisitos essenciais, nos termos do art. 202, seus, e parágrafo único, do CTN e dos art. 2º, §§ 5º e 6º, da LEF, tais como menção ao nome e endereço do devedor, a natureza da dívida, a data do vencimento, o valor e o fundamento legal do débito inscrito em dívida ativa, bem assim ao final da certidão, a base legal para a incidência dos juros, multa e correção monetária. Diante da presença dos requisitos essenciais supramencionados, há presunção da certeza e liquidez da certidão da dívida ativa. A denominada Exceção de Pré - Executividade é medida excepcional e tem lugar tão-somente nos casos em que se tratar de matéria de ordem pública e nulidade absoluta. Portanto, não é possível na estreita via da exceção, que não admite dilação probatória, que se apure a matéria trazida pela agravante. Impossibilidade de análise pela via eleita. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

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