TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR - SUSPENSÃO DO PROCESSO - REJEITADA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSÁVEL POR MANUTENÇÃO DE RODOVIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ATROPELAMENTO DE ANIMAL NA PISTA - FORTUITO INTERNO - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO.
A determinação, no tema 1122 do STJ, de suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais em segunda instância, pelo prazo máximo de um ano, não abrange o recurso de apelação. As pessoas jurídicas de direito privado concessionárias ou delegatárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem aos usuários desses serviços (art. 37, § 6º, CR/88). Na linha de precedentes do STJ, acidentes ocorridos mesmo por culpa exclusiva de terceiros, são considerados fortuitos internos, incapazes, por isso, de afastar a responsabilidade civil do transportador. A presença de animais na pista de rolamento é fato diretamente relacionado com a atividade desenvolvida pela concessionária administradora da rodovia. Cabe a parte que pretende ser indenizada a título de danos materiais comprovar a relação (nexo de causalidade) entre os prejuízos alegados e o acidente invocado como causa de pedir (art. 373, I, CPC), como ocorreu no caso dos autos.
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