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DOC. 772.5705.2390.2463

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

Demanda objetivando desconstituir o crédito tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) relativo aos veículos objetos de contratos de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, bem como o reconhecimento da ilegitimidade do autor para figurar como devedor do tributo. Sentença que julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito e condenando a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. Autor irresignado que interpõe Apelação alegando, preliminarmente, a ausência de legitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de responsabilidade pela quitação do imposto, eis que o recorrente não seria proprietário nem arrendador dos veículos durante o período de 2017 a 2022. Argumentos que merecem ser rechaçados. O arrendamento mercantil e a alienação fiduciária em garantia efetuam o desmembramento da posse. O credor detém a propriedade e a posse indireta da coisa alienada, enquanto o devedor ostenta a posse direta do bem. O fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor, porém há responsabilidade solidária do alienante pelo pagamento do IPVA no período compreendido entre as datas da alienação e da comunicação deste evento ao órgão executivo de trânsito. O credor fiduciário tem legitimidade para figurar no polo passivo da Execução Fiscal cujo objetivo seja o de cobrar o IPVA de veículo alienado fiduciariamente. Entendimento do STJ. A comunicação da baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravame (SNG), por si só, não altera a titularidade do registro nem substitui a comunicação de transferência do veículo ao órgão executivo de trânsito. Precedentes judiciais. Ausência nos autos de prova da efetiva transferência da propriedade do veículo antes da ocorrência do fato gerador dos débitos fiscais sob exame. Inocorrência da cessação do vínculo da instituição financeira autora com o bem sobre o qual recaiu o tributo. Confirmação da responsabilidade do recorrente pelo pagamento dos créditos tributários. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) sobre valor da causa. RECURSO DESPROVIDO.

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