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DOC. 772.9234.7574.1262

TJRJ. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. SITUAÇÃO DO FLAGRANTE. PENAS BASE. CONFISSÃO. REGIME. 1.

Sendo o elemento subjetivo no crime de receptação extraído das próprias circunstâncias que envolvem a infração, a pessoa que é surpreendida na posse de coisa produto de crime assume o ônus de demonstrar que a recebeu de boa-fé, ou seja, que a recebeu sem saber ou sem desconfiar da sua procedência ilícita, e não restou explicado o motivo pelo qual o Apelante foi preso em flagrante na posse de veículo que havia sido roubado e posteriormente adulterado. O quadro probatório se mostra seguro e coeso para fundamentar o decreto condenatório na forma como proferido, evidenciado o dolo pela prova oral coligida. 2. A fim de fixar as penas base acima do mínimo S. Exa. valeu-se do alto valor do bem (receptação) e de o fato da arma de fogo estar municiada, inteligência que não deve ser aplicada na hipótese, já estamos falando de carro popular, fabricado no ano de 2020 e avariado, e de munições de mesmo calibre do armamento limitadas à sua capacidade. 3. Incabível a atenuante da confissão espontânea se o Apelante permaneceu em silêncio tanto em sede policial quanto em juízo. De fato disse aos militares que o caro era «fake», mas na mesma oportunidade justificou ali estar apenas esperando seus «amigos". De qualquer forma com o retorno das penas base ao mínimo legal incabível redução aquém deste patamar (Súmula 231/STJ). 4. Circunstâncias desfavoráveis para substituição da PPL por PRDs, já que é apontando no SIPEN como elemento de alta periculosidade, havendo notícias, inclusive, de seu envolvimento com a perigosa milícia que subjuga a região de Itaguaí, mesmo motivo pelo qual o regime inicial de cumprimento de pena é o semiaberto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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