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DOC. 773.0833.2810.8921

TJRJ. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OCASIONADO PELA DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO MINISTERIAL DE VINDA DO LAUDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS DO APARELHO CELULAR DO PACIENTE. REQUER A CASSAÇÃO DO DECISUM, ADUZINDO QUE, ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL SEM A JUNTADA DO DOCUMENTO, A HIPÓTESE ENSEJA A CONCLUSÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

A pretensão defensiva não comporta acolhimento. Consoante se infere dos autos principais, o paciente foi preso em flagrante em 04/10/2023 e posteriormente denunciado pela prática, em tese, do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33. Ainda em sede policial, a autoridade representou pela quebra de sigilo de dados do telefone apreendido em poder do paciente. Oferecida a denúncia, o Ministério Público manifestou-se, em cota, no mesmo sentido, requerendo a expedição de ofícios viabilizando o acesso aos dados constantes do referido aparelho, o que foi deferido pelo magistrado a quo em 07/11/2023. Atento ao cumprimento da diligência, o Parquet, em 23/11/2023, postulou que fosse certificado pelo cartório quanto à expedição do ofício e, em caso positivo, que fosse requisitado o respectivo laudo, o que foi prontamente determinado pelo Juízo e diligenciado pela serventia. Nesse ínterim, o réu foi interrogado em 05/12/2023, encerrando-se a instrução criminal. Logo, ao revés do que aponta a impetração, o atendimento ao pedido Ministerial se deu antes de iniciada a instrução criminal, assim não havendo que se falar em preclusão ou nulidade do indigitado decisum. Frisa-se que, ao rechaçar o pleito de reconsideração apresentado pela defesa, o magistrado destacou não apenas o prévio deferimento, mas também que o processo se desenvolveu de modo célere, tendo transcorrido o período de apenas dois meses desde a decisão. Nos termos do art. 231 do C.P.P. ressalvados os casos expressos em lei, é perfeitamente possível às partes acostar documentos aos autos em qualquer fase processual, «mormente se juntadas antes das alegações finais da parte contrária, para que esta possa exercer seu direito ao contraditório.» (STF, AG.REG. no RE 456.678), hipótese que, ao menos por ora, se verifica dos autos. O posicionamento é também adotado por nossa Corte Superior de Justiça (Precedentes). No mais, cabe pontuar que a prisão preventiva do paciente nos autos de origem foi revogada em 31/01/2024, de modo que mesmo eventual delonga na apresentação do documento não se dá em prejuízo ao paciente. Constrangimento ilegal não evidenciado. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

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