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DOC. 773.5577.9835.1617

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 378/TST, II. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

Cinge-se a controvérsia em saber se existe o direito à estabilidade provisória acidentária em caso de incapacidade parcial para o trabalho. Não há insurgência quanto ao reconhecimento da doença profissional após a rescisão contratual. Nos termos da Súmula 378/TST, II, são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. O quadro fático apresentado pelo Regional revela que embora não tenha sido constatada a incapacidade total para a atividade/trabalho, houve lesão à integridade física do reclamante, ocasionando um dano parcial e temporário de sua capacidade laborativa. Nesta senda, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que deve ser reconhecido o direito à estabilidade provisória, nos moldes da Súmula 378/TST, II. Precedentes. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento.

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