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DOC. 773.5691.2106.8877

TJRJ. Agravo de Instrumento. Ação de petição de herança. Tutela de urgência requerida objetivando a autora, ora agravante, a indisponibilidade dos bens constantes da escritura pública de inventário pelo falecimento de seu companheiro, Daniel de Freitas Ribeiro Filho, que teve como única herdeira a ora agravada. Pronunciamento judicial que postergou a apreciação da tutela para momento posterior à manifestação da ré em contestação. O conhecido despacho de reserva, além de ser frequentemente utilizado na praxe forense, também tem o apoio de abalizada doutrina, uma vez que, para definir o momento de antecipar a tutela, deve o juiz ter presente o princípio da menor restrição possível, de modo que não deve o momento ser antecipado mais que o necessário para afastar o perigo de dano. Referência doutrinária e jurisprudencial a admitir, em situações excepcionais, o enquadramento do referido ato como decisão agravável, nos termos do CPC, art. 1.015, I. No caso, destaca-se que a alegação da inicial é de que haveria risco de dilapidação do patrimônio comum, circunstância que embasaria a tutela pretendida. A postergação da análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação da agravada dentro do prazo da contestação equivale, na prática, ao indeferimento da tutela requerida diante do perigo de dilapidação do patrimônio comum. Exigência de fundamentação. Enunciado 30 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Os atos judiciais de conteúdo decisório devem ser motivados. Decisão anulada, de ofício, determinando que outra seja proferida com a devida fundamentação, justificando-se, se for o caso, a necessidade de contraditório prévio para análise do pedido de tutela de urgência formulado, restando prejudicado o recurso. RECURSO PREJUDICADO

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