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DOC. 774.0610.5358.8072

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.

I. Consoante os arts. 1.012, §3º do CPC e 375-A do Regimento Interno deste Tribunal, o requerimento de efeito suspensivo deve ser formulado mediante petição simples dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição do recurso de apelação e sua distribuição; e ao relator, caso já distribuída a apelação, instruída com os documentos aptos a demonstrar o preenchimento dos requisitos dispostos no § 4º do art. 1.012. II. Não comprovada a regularidade da inscrição restritiva de crédito, impõe-se o pagamento de reparação a título de dano moral. III. Nos termos do art. 373, II do CPC incumbe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor. IV. Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade, sem se descurar do sentido punitivo da condenação e adequada compensação para a vítima. V. Tratando-se de relação extracontratual, os juros de mora são contados a partir do evento danoso, conforme enunciado de Súmula 54/STJ.

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