TJMG. CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO - VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - CONFLITO REJEITADO.
É admitida a alteração do valor da causa pelo magistrado, de ofício e por arbitramento, «quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor» (art. 292, §3º, do CPC). Embora, nas causas de indenização a título de danos morais, o valor da demanda seja equivalente ao «valor pretendido» a tal título (CPC, art. 292, V), é admitida, excepcionalmente, revisão do valor da causa quando baseado em pedido de reparação moral exorbitante, sem razoabilidade. Alterado o valor da causa para quantia inferior a 60 salários mínimos, evidencia-se a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o julgamento da presente ação, o que impõe a rejeição do conflito.
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