TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. 1. A SBDI-1 já se manifestou no sentido de que, para o preenchimento do requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I deve estar transcrito, no recurso de revista, expressamente o trecho da decisão recorrida que confirma o prequestionamento da controvérsia, a fim de «propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo» (E-ED-RR-552-07.2013.5.06.0231, SBDI-1, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 17/06/2016). 2. Dessa forma, a transcrição integral do acórdão recorrido no início das razões recursais, abrangendo três temas, e deslocada dos tópicos do recurso nos quais especificamente abordadas as matérias objeto de impugnação, não atende ao referido pressuposto recursal. Precedentes. 3. Constatada a inobservância do CLT, art. 896, § 1º-A, I, o recurso de revista não merecia processamento, conclusão que não ofende o CF/88, art. 5º, II, por estar fundamentada no referido dispositivo legal e na pacífica jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento desprovido.
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