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DOC. 774.4614.1265.5422

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

O Tribunal Regional assentou que o trabalhador bancário estava submetido à exceção de que cuida o § 2º do art. 224 consolidado, afirmando a sua maior responsabilidade nas atribuições desenvolvidas, bem como a remuneração diferenciada. Para tanto registrou que « a impossibilidade de realização de determinadas atividades isoladamente, não conduz à ilação de que o obreiro não exerce função de confiança, máxime quando constatada maior responsabilidade quanto às suas próprias atribuições e remuneração diferenciada. Note-se, por fim, que o reclamante ‘ era o responsável por distribuir as atividades para os subordinados e estagiários, fazer a avaliação de desempenho dos mesmos, convocar e participar de reuniões de relacionamento para acompanhamento dos serviços e fazer a triagem dos fornecedores’, o que significa dizer, de alguma forma, que o reclamante integrava a cúpula gerencial do estabelecimento, atribuições diferenciadas que demandam grau de fidúcia especial .» Fixadas tais premissas fáticas, para se chegar à conclusão pretendida pelo ora agravante, de que não existiu fidúcia elevada capaz de atrair a exceção do § 2º do CLT, art. 224, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula 126/STJ. Frise-se que conforme dispõe a Súmula 102/TST, I, « A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos «. Agravo não provido.

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