TST. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. CONCLUSÃO DO TRT PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO ASSENTADA EM DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS - A IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO E A DESERÇÃO ANTE A FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. O STF
concluiu o julgamento da ADPF 488, relatora originária a Ministra Rosa Weber, redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. A ADPF não foi conhecida ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal. Nessa ação se discutia a questão processual da inclusão de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico ou de pessoas físicas (donos de empresas, sócios etc.) no polo passivo da lide somente na fase de execução. DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 28/02/2024. O STF também concluiu o julgamento da ADPF 951, relator o Ministro Alexandre de Moraes. Foi negado provimento ao agravo contra a decisão monocrática que julgou extinta a ação sem resolução de mérito ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal e ainda por ilegitimidade ativa ad causam. Nessa ação se discutiam «decisões da Justiça do Trabalho que teriam reconhecido responsabilidade solidária às empresas sucedidas «diante de simples inadimplemento de suas sucessoras ou de indícios unilaterais de formação de grupo econômico, a despeito da ausência de efetiva comprovação de fraude na sucessão e independentemente de sua prévia participação no processo de conhecimento ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica". DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 16/02/2024. Com determinação de suspensão em nível nacional, está pendente no STF o Tema 1232 (RE 1.387.795), relator o Ministro Dias Toffoli. Nesse caso se discute a inclusão de pessoa jurídica no polo passivo da lide somente na fase de execução sem que tenha havido a prévia desconsideração da personalidade jurídica. No caso dos autos não é possível determinar a suspensão do feito. Isso porque O TRT não conheceu do agravo de petição assentando dois fundamentos autônomos: a natureza interlocutória irrecorrível de imediato da decisão impugnada e o fato de que o juízo não estava garantido, concluindo que a «inexistência de garantia do Juízo, pressuposto processual para os embargos à execução e, portanto, também necessária para a admissibilidade do agravo». No tocante à garantia do juízo, fundamento autônomo e suficiente por si mesmo para manter o acórdão recorrido, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, visto que nos termos do CLT, art. 884 e do item II da Súmula 128/TST, a garantia do juízo constitui pressuposto indispensável para o devedor embargar a execução ou interpor embargos de terceiro e até mesmo interpor qualquer recurso subsequente. Nesse passo, n ão se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.
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