TJRJ. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. DIREITO IMOBILIÁRIO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA DO ADQUIRENTE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
A Súmula 543/STJ, que impõe à incorporadora a obrigação de restituir ao consumidor os valores por ele pagos, foi concebida para solucionar litígios em que se discute a rescisão de contrato, seja por fato do fornecedor (hipótese de devolução integral), seja do próprio consumidor (hipótese de parcial retenção). Mas o caso dos autos revela inadimplemento das obrigações da adquirente desde o longínquo ano de 2010 sem ajuizamento de ação judicial quer para solver o vínculo contratual, quer para rediscutir o débito atribuído pela credora. A inércia da consumidora resultou na execução extrajudicial, que culminou, no ano de 2018, na Leilão público do imóvel, adjudicado pela própria incorporadora. Em tais circunstâncias, a melhor técnica exigiria afastar a incidência da Súmula 543/STJ em favor da observância da Lei 4.591/64, art. 63, § 4º, que restringe a devolução à existência de saldo positivo remanescente, depois de debitados do lanço vencedor o débito atualizado, as despesas incorridas e a comissão da Leiloeiro. O caso dos autos, porém, apresenta complexidades. Ao contrário do que alega nas razões de apelo, a incorporadora não amargou prejuízo algum, visto que, dois meses depois de adjudicar o imóvel em leilão extrajudicial por ela mesma promovido, veio a aliená-lo a terceiro por mais que o dobro do lanço apurado na Leilão - devendo este preço ser tomado para fins de apuração do saldo remanescente de que trata o art. 63, § 4º, da Lei de Incorporações. No caso concreto, constata-se que a observância deste último dispositivo importaria em valor condenatório superior àquele estabelecido na sentença, de sorte que, tendo em vista a vedação da reformatio in pejus, a melhor solução vem a ser a rejeição do recurso e a manutenção do critério delineado pelo juízo a quo. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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