TJRJ. APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. TENTATIVA DE FURTO MEDIANTE FRAUDE. ARTS. 155, §4º, II, N/F ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 02 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA. PAGAMENTO DE 09 DIAS MULTA.
Preliminarmente, pleiteia a nulidade da sentença condenatória, ante a violação ao princípio da congruência. Inicial acusatória que imputa a prática do crime previsto no CP, art. 155, caput, tendo o Juízo de Piso, ao final da instrução criminal, condenado a acusada, ora apelante, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, II, c/c art. 14, II, CP. É cediço que o réu se defende dos fatos que são descritos na peça inicial e não da capitulação jurídica fornecida pela denúncia. Uma vez descrita a fraude empregada pela apelante, tem-se que a providência efetivada diz respeito à figura da emendatio libelli (art. 383, CPP), considerando que não houve inserção de novo elemento ou circunstância que já não estivesse contida na denúncia. Não restou configurada ofensa ao princípio da correlação. Autoria e materialidade delitiva comprovadas. O fato de um dos depoimentos prestados em delegacia não ter sido repetido em Juízo não é prova suficiente para afastar a condenação. «O CPP, art. 155 não impede que o juiz, para a formação de sua livre convicção, considere elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal, vedada a condenação fundamentada exclusivamente em tais provas» (STF, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª T. RHC 117192/MG, julgado em 03.09.2013). Versão apresentada pela testemunha ganha contornos de veracidade quando confrontadas com as demais provas trazidas aos autos. Dosimetria da pena que não merece reparos. Fração da causa de diminuição da pena referente à tentativa em 1/3, tendo em vista que a apelante chegou perto da consumação do delito, eis que flagrada pelo preposto da empresa de posse das chaves bem próxima ao veículo que pretendia subtrair. Diante das circunstâncias judiciais negativas, o regime semiaberto é o mais adequado (art. 33, §3º, CP). Inviável a substituição da pena por restritiva de direitos e do sursis. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para fixar o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, mantendo-se integralmente os demais termos da sentença atacada.
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