TJRJ. E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM, MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E RESISTÊNCIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONDENAÇÃO APENAS PELO TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO E PELA RESISTÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 3) REDUÇÃO DAS PENAS-BASE AO MÍNIMO LEGAL; 5) RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; 6) SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; 7) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. I.
Pretensão absolutória. Descabimento. I.1.Tráfico de drogas. Materialidade positivada pela prova pericial produzida. Apreensão de 5,2g (cinco gramas e dois decigramas) de cloridrato de cocaína, e 7g (sete gramas) de Cannabis sativa L.. Autoria do delito na pessoa do apelante inquestionável, consoante a prova oral colhida ao longo da instrução criminal. Policiais militares, diante de notícia de que o traficante de vulgo «Dalboni», líder do tráfico local, estaria traficando no bairro Siderlândia com outros indivíduos, se dirigiram ao citado local e se depararam com o apelante, o corréu «Dalboni» e outro agente não identificado, os quais fugiram após confronto armado, abandonando no local uma arma de fogo calibre 38, munições, 11 (onze) embalagens plásticas contendo cocaína e R$55,00 (cinquenta e cinco) reais em espécie. Policiais militares chamados em reforço, seguindo indicações sobre a rota de fuga tomada pelos agentes, se dirigiram à Vila Delgado, onde se depararam com três homens em um automóvel, aparentando grande nervosismo. Ao abordá-los, os policiais apreenderam, em poder do apelante, 02 (duas) embalagens plásticas contendo cloridrato de cocaína, uma «dola» de maconha e R$5,00 (cinco reais) em espécie, além de um aparelho de telefone celular. Apesar de algemado, o corréu «Dalboni» conseguiu fugir, sendo conduzidos à Delegacia de Polícia apenas o apelante e o condutor do automóvel. Apelante reconhecido pelos policiais como sendo um dos atiradores que participaram do confronto momentos antes. Coesas e uniformes declarações prestadas pelos policiais militares responsáveis pela troca de tiros e pela prisão em flagrante. Validade dos seus depoimentos como meio de prova. Verbete 70 das Súmulas deste Egrégio Tribunal de Justiça. CPP, art. 202. Apelante que fez uso do seu direito ao silêncio. Testemunha condutora do automóvel que negou qualquer envolvimento com o tráfico, mas confirmou ter dado carona para o corréu «Dalboni» e para o apelante, de Siderlândia até o local da abordagem, em Vila Delgado. Circunstâncias do flagrante que deixam certa a posse compartilhada de todo o material ilícito arrecadado entre o grupo criminoso integrado pelo réu. Defesa que não produziu provas capazes de infirmar o robusto acervo probatório existente nos autos. As circunstâncias da prisão, envolvendo troca de tiros, apreensão de arma de fogo, munições e duas variedades de drogas, em área sabidamente dominada por facção criminosa, revelam a finalidade mercantil do entorpecente apreendido. Condenação pelo crime de tráfico de drogas que se mantém. I.2. Resistência qualificada. Apelante avistado por policiais militares atirando contra a guarnição. Depoimentos do policiais dos quais se extrai que um comparsa não identificado conseguiu fugir imediatamente após a troca de tiros. Condenação que se mantém.
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