Carregando…

DOC. 775.6132.6743.3977

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIROS - REJEIÇÃO LIMINAR - REJEIÇÃO LIMINAR POR INTEMPESTIVIDADE - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - TEORIA DA CAUSA MADURA - APLICAÇÃO - NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - AVAL DE CÔNJUGE CASADO SOB O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - OUTORGA UXÓRIA - DESNECESSIDADE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DIREITO DE RESGUARDAR A MEAÇÃO DOS BENS CONSTRITOS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS. I -

Os embargos de terceiro constituem modalidade de ação em que o proprietário e possuidor de bem objeto de ameaça ou efetiva constrição e/ou impedimento judicial possa requerer seu desfazimento ou inibição, conforme dispõe o caput do CPC, art. 674. II - O STJ entende que não pode ser admitida a presunção de ciência do ato de constrição judicial pelo terceiro, sendo indispensável que este tenha efetiva ciência da turbação judicial para que seja deflagrado o prazo para apresentação dos bem embargos. (AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023). III - Não havendo a demonstração de que a embargante foi intimada pessoalmente acerca da constrição de seus bens, não há como presumir sua ciência. IV - Estando a causa madura para julgamento, aplica-se o disposto no art. 1.013, § 3º, III do CPC. V - «Condicionar a validade do aval dado em nota promissória à outorga do cônjuge do avalista, sobretudo no universo das negociações empresariais, é enfraquece-lo enquanto garantia pessoal e, em consequência, comprometer a circularidade do título em que é dado, reduzindo a sua negociabilidade".(REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 23/8/2018). VI - Nos termos do CPC, art. 790 os bens do cônjuge ou companheiro do executado são sujeitos à execução,

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito