TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DEPOIS DE OPERADO O TRÂNSITO EM JULGADO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR - AJUIZAMENTO À ÉPOCA DE AÇÃO EXCLUSIVAMENTE PARA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRETENSÕES DISTINTAS - INÉRCIA DA PARTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO 20.910/1932, art. 1º) - SENTENÇA MANTIDA.
Segundo jurisprudência do STJ, o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa o cumprimento da obrigação de pagar (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019). Assim, o ajuizamento de execução de obrigação de fazer, por si só, não repercute no prazo prescricional para execução de obrigação de pagar derivada do mesmo título. Dessarte, o cumprimento da sentença no tocante ao pagamento das diferenças decorrentes da promoção por escolaridade prescinde do cumprimento da obrigação de fazer consistente em iniciar o pagamento. Dito isso, mantém-se a sentença primeva que julgou extinta a execução de sentença por ocorrência da prescrição quinquenal, com julgamento de mérito, nos termos dos arts. 332, §1º, c/c 487, II, do CPC/2015.
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