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DOC. 775.8450.8462.2366

TJSP. Ação de repactuação de dívidas - Alegação de superendividamento - Improcedência - Apelação - Autor que sustenta estarem comprovados os pressupostos para a pretendida repactuação de dívidas, em consonância com a Lei 14.181/1921 e à luz do princípio da dignidade da pessoa humana - Não acolhimento - Procedimento especial introduzido pela Lei 14.181/1921 - Realizada a primeira fase do procedimento (audiência de conciliação), esta restou infrutífera - Autor-apelante que manifestou interesse pelo início da segunda fase (plano judicial compulsório) - Juízo que considerou não ter sido comprovado que as dívidas afetam o mínimo existencial - Valor estabelecido pelo Decreto 11.150/1922 (R$ 600,00) que deve ser encarado como referencial - Precedentes - Parcelas de empréstimos consignados regidos por lei especial que não devem ser computadas para aferição do mínimo existencial, ademais - Autor-apelante que é funcionário público estadual - Ausência de provas de que os descontos impedem sua subsistência digna - Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste TJSP - Honorários advocatícios majorados. APELAÇÃO DESPROVIDA

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