TJRJ. APELAÇÃO. DELITO DE LESÃO CORPORAL IMPUTADO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO. DEFESA QUE SE INSURGE CONTRA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Do pedido de absolvição: a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas na hipótese dos autos, sobretudo diante dos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ registro de ocorrência, laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal, termos de declaração e relatório final de inquérito, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da condenação. Com o fim da instrução criminal, restou incontroverso que o acusado se valeu de sua superioridade corpórea para subjugar a sua ex-companheira e lhe ofender a integridade física, ao desferir um soco em seu rosto e lhe causar as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal. A palavra da vítima assume preponderante importância nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, principalmente quando coerente e em consonância com as demais provas coligidas nos autos, como no caso em tela, em que a ofendida expôs minuciosamente os fatos em Juízo, em harmonia com as suas declarações prestadas em sede policial e com o laudo de exame de corpo de delito, de cuja autenticidade deflui a certeza de que ela sofreu ¿equimose violácea na região orbitária do olho esquerdo¿. A tese de legítima defesa, por sua vez, não se coaduna nem com a versão do acusado, que se limitou a dizer que avançou na direção da vítima para contê-la, mas não descreveu como teria sido a suposta obstrução. O simples arremesso de bananas na direção do acusado como forma de reprimi-lo não o legitima a desferir um soco no rosto da vítima, contra quem se insurgiu de forma altamente imoderada, em flagrante excesso doloso. Ao alegar a legítima defesa, o acusado buscou sustentar a existência de um fato modificativo ou extintivo da pretensão punitiva estatal, cujo ônus probatório depende, em tese, da iniciativa do réu, a quem incumbe demonstrar, ao menos, uma dúvida razoável de que teria feito uso moderadamente dos meios necessários para repelir uma injusta agressão, o que não restou comprovado na hipótese dos autos.
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