TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença. Cobrança de honorários advocatícios arbitrados em sentença de procedência de embargos à execução. Impugnação da Municipalidade acolhida. Insurreição do escritório de advocacia no tocante aos componentes da base de cálculo da verba honorária (entende que deve ser calculada com base no valor atualizado do tributo extinto com a procedência dos embargos mais juros de mora e multa) e pretensão para que sejam acolhidos os cálculos que apresentou com a petição inicial do incidente. Equívocos contidos na memória de cálculo do exequente bem como em argumentos da Municipalidade. Necessidade de atualização monetária da base de cálculo da verba honorária pelos índices do IPCA-E a partir do ajuizamento da execução extinta, conforme Lei Municipal 3.359/83 e até o início da vigência da Emenda Constitucional 113/2021 e, a partir de então, somente a taxa Selic. Juros de mora de 1% ao mês cabíveis a partir do trânsito em julgado do título executivo judicial (03/12/2020) e até dia 08/12/2021 e, a partir de 09.12.2021, somente a taxa Selic. Ordem para que os exequentes apresentem novos cálculos levando-se em conta os novos parâmetros estabelecidos pelo acórdão. Recurso não provido, com determinação
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