TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL OBJETO DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - REPRESENTAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL S/A - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
De acordo com o entendimento sumulado do colendo STJ, bem assim, do Excelso STF, a sociedade de economia mista, ao atuar na defesa de seus interesses patrimoniais ou na intermediação de contratos de natureza privada, submete-se à jurisdição da Justiça Comum Estadual, somente tendo foro na Justiça Federal quando a União intervém como assistente ou opoente. Malgrado o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), ínsito ao Programa «Minha Casa, Minha Vida» seja um fundo público, criado para financiar programas habitacionais do Governo, encontrando-se a demanda restrita a relação jurídica entre particulares e sociedade de economia mista, sem qualquer participação/envolvimento direto da União, é de se concluir que a competência para processá-la e julgá-la é da Justiça Comum Estadual.
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