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DOC. 777.3137.3928.1535

TJSP. Apelação. Execução Fiscal. IPU/TSU dos exercícios de 2013 e 2014. Sentença que acolheu exceção de pré-executividade e julgou extinto o feito, nos termos do CPC, art. 924, V, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Acolhimento. Ação ajuizada na vigência da Lei Complementar 118/05. Interrupção da prescrição por meio do despacho que determinou a citação em março de 2016. Adoção dos entendimentos pacificados pelo STJ nos autos do REsp. Acórdão/STJ, pelo rito dos recursos repetitivos (Temas 566 a 571), de observância obrigatória pelos tribunais. Intimação da citação frutífera que não configura o marco inicial do prazo ânuo de suspensão nos termos da Tese do Tema 566. Primeira tentativa frustrada de penhora que se deu apenas em 2024. Demora na realização da pesquisa de bens, ademais, que decorreu do largo prazo para a apreciação das petições apresentadas pela exequente. Prescrição intercorrente não configurada. Aplicabilidade da Súmula 106/STJ ao caso concreto. Alegação de nulidade da CDA conhecida em razão da causa se encontrar madura para julgamento, bem como por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. Caso concreto em que o título executivo original se mostrava viciado, não viabilizava o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como não permitia ao juízo sequer compreender a natureza da dívida, uma vez que indicavam de forma incompleta e excessivamente genérica a natureza dos créditos, bem como não apontavam o fundamento legal das obrigações principais nem apontavam o valor individualizado dos tributos executados. Impossibilidade de substituição da CDA para alterar elementos próprios do lançamento do crédito, tal qual a natureza e valor dos créditos perseguidos. Precedentes desta C. Câmara e do C. STJ. Requisitos estabelecidos no Lei 6.830/1980, art. 2º, § 5º, II e III e no CTN, art. 202, II não atendidos. Nulidade da CDA configurada. Extinção do processo executivo, por ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015) que se mostra de rigor. Sentença reformada. Recurso provido, mantida a extinção da execução por fundamento diverso

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