TJSP. AGRAVO DEFENSIVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO FIXADA PELO E. JUÍZO. SUSTAÇÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO APÓS O TRANSCURSO DE SEU TERMO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
O descumprimento de condição imposta durante o cumprimento da pena em regime aberto pode configurar a prática de falta disciplinar de natureza grave, mas, se verificado somente após o termo final da pena, não é apto a afastar a extinção desta. Ausência de suspensão ou regressão cautelar de regime enquanto vigente a execução da pena, pelo que não há que se cogitar em não cumprimento da pena durante o período em que ocorreu o descumprimento de condição imposta ao regime aberto. Entendimento diverso implicaria na admissão do reconhecimento de falta grave e consequente revogação do regime de forma «automática», o que não se coaduna com a legalidade e o contraditório do sistema penal.
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