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DOC. 777.7426.1931.3007

TJRJ. Agravo de instrumento. Ação de Cobrança. Cumprimento de Sentença. Civil e Processual Civil. Decisão de 1º grau que rejeitou a impugnação aviada pelo ora Agravante e homologou os cálculos apresentados pelo Contador Judicial. Irresignação defensiva. Alegação recursal no sentido da possibilidade de revisão de cálculos judiciais a qualquer tempo, assim como a inaplicabilidade, in casu, da acepção pretoriana sedimentada no Tema 677 da Insigne Corte da Cidadania. Vexata quaestio que reside na aferição acerca da incidência ou não de consectários de mora em sede de execução, quando o devedor haja procedido a anterior garantia do juízo, mediante depósito dos valores discutidos. Colenda Corte Especial do STJ que, quando do julgamento do RESP 1.820.963/SP, modificou entendimento anterior e assentou standard no sentido de que «na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial» (Tema 677). Diversamente do sustentado pelo Recorrente, tal julgamento colegiado foi publicado em dezembro de 2022, inexistindo qualquer fundamento jurídico para que se afaste a correspondente aplicação à hipótese sub oculis. Pronunciamento vergastado que se amolda à tese jurídica fixada pelo Ínclito Tribunal Superior. Precedentes deste Nobre Sodalício. Decisum que se afigura escorreito, prescindindo de reforma na presente sede. Conhecimento e desprovimento do recurso.

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