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DOC. 778.2326.7273.5399

TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE - LEI 13.467/2017 - FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À LEI 13.467/2017. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL.

A aplicação do CLT, art. 11-A que trata da prescrição intercorrente no processo do trabalho, está relacionada à data em que foi proferida a determinação judicial de acionamento do exequente, e não ao trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento. Neste sentido, dispõe o art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST: «o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017» . Julgados citados. No caso concreto, o Tribunal Regional, invocando o disposto no § 1º do CLT, art. 11-A concluiu que a prescrição intercorrente foi pronunciada corretamente pelo juízo de piso, devido ao descumprimento de uma determinação judicial feita após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Registrou que o exequente foi devidamente notificado, mas permaneceu inerte por mais de dois anos, razão pela qual não se depara com a indicada ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, 8º, III, e 93, IX, da CF/88. Recurso de revista de que não se conhece.

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