TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA .
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do reclamante, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos . Assim, admite-se a transcendência da causa. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NA AVALIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. O Tribunal Regional, soberano no conjunto fático probatório, incorporando formalmente as razões de decidir exaradas na origem, registrou que «a reclamada iniciou a etapa de constituição perante o Banco Central do Brasil e, após cumprir todo o procedimento burocrático obrigatório, estabelecido na referida Resolução, obteve a aprovação da mudança do objeto social e a reforma estatutária em 22/02/2022». Acrescentou ainda que «a reclamada teria o prazo de 180 dias para realizar o arquivamento perante a JUCESP, o que efetivamente ocorreu em 06.04.2022. Ainda, conforme, I do §1º, até a expedição de autorização para funcionamento, é vedada a realização de qualquer atividade financeira pela reclamada», razão pela qual «não se pode considerar, para fins de enquadramento sindical, o marco temporal da aprovação em assembleia geral da modificação societária, eis que sequer havia iniciado a etapa de constituição perante o Banco Central». Conclui que «da mesma forma, não se pode considerar o marco temporal do enquadramento da reclamada como financiária na JUCESP, eis que até este momento a reclamada ainda não poderia realizar atividade financeira, estando pendente, ainda, a verificação pelo Banco Central da estrutura organizacional da empresa ré, conforme arts. 9º e 10 da Resolução». Óbice da Súmula 126/STJ. Agravo interno conhecido e não provido.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito