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DOC. 779.0496.0561.4511

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO - art. 100, §13, DA CF - INEXISTÊNCIA DE CESSÃO DO PERCENTUAL DE 30% QUE FOI DESTINADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -

Pretensão da FESP de impedir que o patrono receba o depósito prioritário referente ao percentual de 30% que não foi cedido pelo credor originário, exceto se o advogado demonstrar o preenchimento dos requisitos para ter o benefício da prioridade - decisão agravada que concluiu que o crédito foi recebido pelo credor originário, pois se tratou de parcela não cedida, e, em seguida, aquele usou o montante para quitar os honorários contratuais de advogado - de fato, o art. 100, §13, da CF/88enuncia que o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente de concordância do devedor, mas não se aplicará ao cessionário o benefício da prioridade - in casu, a parcela de 30% destinada ao pagamento de honorários advocatícios não foi cedida pelo credor originário, de modo que não houve violação ao disposto no art. 100, §13, da CF/88- o credor poderá decidir usar o seu crédito como desejar - decisão mantida. Recurso da FESP desprovido

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