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DOC. 779.1570.8862.4547

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento de sentença. Decisão que não deferiu pedido de substituição da penhora formulado pelos executados, o que dispensa pronunciamento sobre a matéria neste momento, inclusive porque, em decisão posterior, a pretensão dos executados foi expressamente rejeitada. Adstrição da execução aos termos da sentença condenatória que pode ser analisada inclusive de ofício. Ausência de pronunciamento do Juízo «a quo» sobre questões relevantes para a correta apuração do débito exequendo. Valor devido que deve ser calculado em estrita conformidade ao que constou no título executivo judicial, ainda que diversas as disposições contratuais a respeito de encargos moratórios. Correção monetária que deve ser aplicada pelo INPC. Descabimento de aplicação da SELIC. Pretensão de desconto de valores não reconhecidos no título executivo que não pode ser acolhida. Débito concernente ao IPTU, no entanto, que deve observar as negociações ocorridas em programas de incentivo ao pagamento de débitos tributários e fiscais, sob pena de gerar para o exequente enriquecimento sem causa. Incidência da multa contratual que deve anteceder o cômputo de juros sobre os aluguéis inadimplidos, em atenção ao que constou no dispositivo da sentença condenatória. Custas e despesas processuais que não devem ser acrescidas de juros de mora e multa contratual. Cabível, de outro lado, a incidência de juros sobre as penalidades por litigância de má-fé. Incidência, ademais, da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC, pois não satisfeita a execução no prazo para pagamento voluntário. Valor da causa da ação renovatória que deve ser corrigido monetariamente pela tabela prática deste Tribunal de Justiça. Necessidade de que os exequentes apresentem novo cálculo, observando os parâmetros ora definidos. Realização de perícia contábil que, ao menos por ora, se mostra desnecessária. Acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença que enseja a fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos dos impugnantes. Recurso parcialmente provido

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