TJSP. Direito do consumidor. Contratos de consumo. Bancários. Contrato de financiamento de veículo. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais. Instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório. Inexistência de relação jurídica. Dano moral configurado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação do réu para a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há prova da existência e da validade da contratação eletrônica de financiamento de veículo; (ii) se a assinatura digital pertence ao autor e se a selfie apresentada comprova a contratação; (iii) se configurado o dano moral; e (iv) se o valor da indenização por danos morais fixados na sentença atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. O autor alegou a ocorrência de falsidade na assinatura do contrato eletrônico. O réu não pediu a realização da perícia tecnológica, tendo ocorrido a preclusão. 4. Documentos apresentados não são suficientes para a comprovação da contratação do financiamento. 5. Configurado o dano moral em razão da inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) que bem atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Correção monetária e juros. Alteração de ofício. Aplicação da taxa SELIC, sem atualização, até a vigência da Lei 14.905/2024 e, depois dela, a sua própria previsão de juros e correção, conforme a nova redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, ambos do CC. 7. Termo inicial dos juros moratórios também alterado de ofício para a data do evento danoso. IV. Dispositivo 8. Apelação cível conhecida e desprovida. _________ Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 85, §2º, art. 429, II; CC, art. 389 e 406; e Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, art. 252. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1061, Súmula 54, AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ; TJSP, Apelação Cível 1002997-38.2023.8.26.0161, Apelação Cível 1000905-73.2023.8.26.0004 e Apelação Cível 1001298-72.2024.8.26.0356.
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