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DOC. 779.2962.8250.1551

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL (ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL), VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE (ART. 215, CP), ABANDONO MORAL (ART. 247, II, CP) E CRIME DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ART. 243, ECA) - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA NA MÍDIA JUNTADA AOS AUTOS - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL - EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE POR EMBRIAGUEZ COMPLETA E ACIDENTAL - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA APLICADA - INVIABILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL - POSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO FIXADA EM FAVOR DA VÍTIMA - REDUÇÃO DO VALOR - POSSIBILIDADE.

Conforme jurisprudência do STJ, «a violência contra a mulher provém de um aspecto cultural do agente no sentido de subjugar e inferiorizar a mulher, de forma que, ainda que o envolvimento tenha se dado de modo efêmero entre vítima e ofensor, conforme asseverado pelas instâncias de origem, não é possível afastar a ocorrência de violência doméstica praticada contra mulher» (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). No campo das nulidades no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, do qual decorre a exigência de comprovação do concreto prejuízo suportado pela parte que a invoca. O réu foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 129, §13, do CP, cuja ação penal é pública incondicionada, prescindindo de representação da vítima, havendo, inclusive, entendimento sumulado do STJ nesse sentido (Súmula 542/STJ). Quanto à alegada exclusão de imputabilidade por embriaguez acidental completa, a tese defensiva se confunde com o mérito, não dizendo respeito a vícios processuais. O estado de embriaguez voluntária do réu, na esteira do que dispõe o CP, art. 28, II, não afasta o dolo em sua conduta ou mesmo a sua impu tabilidade penal, sendo de rigor a responsabilização pelos cometidos. Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos, assim como o dolo na conduta do acusado, que não agiu amparado por excludentes, deve ser mantida a condenação nos termos da sentença. Considerando-se que, na esteira do que entende o Superior tribunal de Justiça, a fixação da pena é critério discricionário julgador e que, na hipótese, o magistrado, em rigorosa observância ao critério trifásico, fundamentou concretamente a escolha da reprimenda que entendia de melhor cabimento ao réu no momento processual, não há que se falar em reexame pela instância ad quem (AgRg no HC 638.483/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021). A escolha do regime inicial de cumprimento da reprimenda deve levar em consideração, além da quantidade de pena aplicada, as circunstâncias judiciais negativas e eventual reincidência do agente. Em face de pedido expresso formulado pelo Ministério Público, ainda que sem especificação da quantia, é possível a fixação de reparação a título de danos morais. Todavia, considerando que se trata de valor mínimo e que não há nos autos dados seguros sobre a condição socioeconômica das partes, deve ser reduzido o montante.

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