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DOC. 779.3648.5390.8044

TJRJ. APELAÇÃO. art. 217-A E 147 AMBOS CÓDIGO PENAL. CÚMULO MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RELATO DA MENOR AO NUDECA. ESPECIAL RELEVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. GRAVE OFENSA À LIBERDADE E DIGNIDADE SEXUAL. AMEAÇA. DOLO ESPECÍFICO DA INTIMIDAÇÃO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA. RESPOSTA PENAL. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DA AGRAVANTE DO art. 61, II, «F», E DA MAJORANTE DO art. 226, II, AMBOS DO CODEX PENAL. POSSIBILIDADE. DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA O NA ALÍNEA ¿E¿ DO ESTATUTO REPRESSOR EM RELAÇÃO A CRIME DE AMEAÇA COMETIDO CONTRA A VÍTIMA LEJIANDRA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÁXIMA. TEMA REPETITIVO 1202. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO art. 44 DO ESTATUTO REPRESSOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IN RE IPSA. TEMA 983 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPARAÇÃO MATERIAL. DESPESAS MÉDICAS. PEDIDO EXPRESSO. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECRETO CONDENATÓRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (VÍTIMA YASMIN) - A

autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, ao longo da instrução criminal, notadamente, pela palavra firme e segura da vítima, em Juízo, de relevante valor probatório em crimes contra a dignidade sexual, acrescida pela confissão do apelante em sede judicial, ainda que parcialmente, não acolhendo a tese de desclassificação para o crime de importunação sexual, uma vez que a prática de atos libidinosos consistentes em ¿ acariciar suas partes íntimas e beijá-la, além do o apalpamento ¿ sem penetração ¿ do órgão genital da vítima pelo agressor e a manipulação do pênis do agente pela criança -, não podem ser considerados leves ou ainda, como faz crer a defesa, de ¿gestos de carinho¿, especialmente, a se considerar uma vítima menor de 14 anos, tratando-se de grave ofensa à liberdade e dignidade sexual, tudo a justificar a condenação do apelante pelo delito do CP, art. 217-A AMEAÇA (VÍTIMAS YASMIN E LEJIANDRA) ¿ Comprovada a existência material dos delitos e a autoria imputada ao apelante, pelo robusto acervo de provas, em especial, a palavra de Yasmin e Lejiandra, restando demonstrado que o réu, indubitavelmente, as ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave, sublinhado que, nos casos que envolvem violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, o depoimento da ofendida é de relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezado sem que argumentos contrários, sérios e graves o desconstituam, autorizando-se concluir, pelo conjunto probatório, que o acusado, ao dizer que se as vítimas o delatassem iriam matá-las, bem como toda a sua família, agindo, inequivocamente, com o dolo de ameaçar sua ex-enteada e ex-companheira, as quais se sentiram intimidadas e amedrontadas, cabendo consignar que Lejiandra se dirigiu à Delegacia de Polícia e requereu medidas protetivas, tudo a afastar o pleito de absolvição, calcado na fragilidade probatória. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a dosimetria para: afastar a agravante do art. 61, ii, ¿e¿, do CP em relação delito de ameaça contra a vítima Lejiandra. NO MAIS, CORRETOS: (1) a pena-base para os delitos fixada no mínimo legal; (2) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao delito de estupro de vulnerável; (3) a incidência da agravante genérica do art. 61, II, f, concomitantemente com a causa de aumento de pena do art. 226, II, no crime previsto no art. 217-A, do regramento penal; (4) o reconhecimento da continuidade delitiva, na fração de 2/3 (dois terços), consoante Tema Repetitivo 1202: No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no CP, art. 71, caput, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições (5) a aplicação do cúmulo material entre os delitos sub exam; (6) o regime FECHADO (art. 33, § 2º, ¿a¿, do CP); (7) a condenação em indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000 (cinco mil) para vítima Yasmin e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) para a ofendida Lejiandra, na forma do art. 387, IV do CPP e (8) a procedência do pedido de ressarcimento das despesas médicas, em conformidade com a tabela utilizada pelo SUS, nos termos do Lei 11.340/2006, art. 9º, §4º, de acordo postulado pelo órgão ministerial em sua peça acusatória além de restar corroborado pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça.

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