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DOC. 779.7398.8084.4083

TJRJ. Agravo de instrumento e agravo interno. Recuperação judicial. Competência do juízo. Autorização de quebra de travas bancárias em face de credor fiduciário. Possibilidade. Crédito garantido nos próprios autos. 1. É competente o juízo da Comarca da Capital do Rio de Janeiro para processar o pedido de recuperação de empresa que embora tenha diversos estabelecimentos espalhados pelo país, possui sede nesta cidade. Nos diversos contratos apresentados no anexo, v.g. doc. 7 fls. 88 indicam local da celebração como RJ e sede RJ (fls. 89); doc. fls. 175 e 176 e outros Rondonópolis (doc. 8), Alagoinhas (doc. 9), filial de Pernambuco (doc. 10). 2. Não há dúvida quanto à sede do principal estabelecimento, mas se houvesse dúvida quanto ao foro competente, há a possibilidade de escolha legitima do autor da ação sopesando todos os riscos e custos da demanda. Aplicação da teoria do fórum non conveniens na hipótese de dúvida razoável quanto à competência do juízo, privilegiando juízo especializado em detrimento de juízo comum. Direito potestativo do autor da ação. 3. A esta altura dos acontecimentos processuais e materiais já ocorridos em razão do deferimento da recuperação, apresentação de aprovação do plano por expressiva aprovação dos credores, não recomendam retroceder no mundo dos fatos, embora não seja imputável ao agravante a demora na solução das questões, fruto da grandiosidade do grupo em recuperação com expressivo número de estabelecimentos e de credores. 4. Acolhimento das razões das agravadas e do parecer da Procuradoria no sentido de que o pleito de revogação da tutela cautelar concedida perdeu seu objeto com a aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial. Plano aprovado com adesão de 96,4% dos credores (cf. Id. 76962178), e homologado pelo juízo aos 24/10/2023 - decisão homologatória objeto de agravo autônomo (AI 0038118-06.2024.8.19.0000), julgado em sessão conjunta com o presente recurso. Pedido não conhecido. 5. Aduz o agravante que as decisões agravadas teriam violado disposição expressa de lei para impedir que exerça seu direito de propriedade sobre créditos que não se enquadram nas exceções previstas no art. 49, §3º da LRE, já que não constituem bens de capital e não são comprovadamente indispensáveis à atividade das agravadas. A essencialidade do dinheiro para atividade das empresas agravadas e para sua própria preservação social, entretanto, já foi reconhecida nestes autos, havendo, ademais, garantia real prestada pelas agravadas por determinação do relator, de forma a preservar eventual direito do agravante ao levantamento de recebíveis. 6. RECURSOS DESPROVIDOS.

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