TJRJ. HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. APONTA CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DO EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA (8 MESES) E PARA A ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ALÉM DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL, POR FALTA DE ACERVO PROBATÓRIO MÍNIMO.
Não assiste razão à impetrante em seu desiderato. A Certidão de Prevenção encartada aos autos (fl. 24) indica processo anterior com o mesmo objeto de apreciação, qual seja o Habeas Corpus distribuído sob o . 0103888-77.2023.8.19.0000, cujo Acórdão foi proferido por esta Colenda Cãmara na data de 01/02/2024. Nos autos supramencionados foi requerida a revogação/relaxamento da prisão preventiva imposta com base nas condições pessoais favoráveis (primário, sem maus antecedentes) e ausência de substâncias ilícitas apreendidas diretamente com o paciente, que demonstrariam a falta de necessidade para a decretação do acautelamento provisório, além de violação ao princípio da homogeneidade. Naquela oportunidade o pedido foi então examinado e denegado, por unanimidade de votos, sendo mantida a custódia do paciente nos termos do Acórdão deste Colegiado. Assim, uma vez que não houve alteração no panorama fático jurídico que ensejou a medida de constrição da liberdade, a suposta ausência de legalidade da prisão preventiva já fora apreciada na mencionada ação, razão pela qual não se conhece desta parte. Remanesce, portanto, a questão quanto ao excesso de prazo na condução processual que, como sabido, «deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso» (STJ HC 145042 MS). O motivo atual para dilação do processo decorre de diligência requerida pela própria defesa, qual seja o pedido para exibição das imagens das câmeras corporais utilizadas pelos policiais que efetuaram a abordagem. Nesse contexto, inarredável a incidência da Súmula 64/STJ, que determina: «Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". Adicionalmente, já houve no feito a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o Magistrado costumeiramente já teria proferido a sentença de mérito após as alegações finais, não fosse a pendência da resolução do pleito defensivo pelas imagens. Portanto, é iminente a prestação jurisdicional com o fim da fase de instrução, esvaziando a alegação de excesso de prazo e o objeto deste desiderato. Tal entendimento é extraído da Súmula 52/STJ: «Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Não obstante, verificou-se nos autos de origem que a Corregedoria Geral da Polícia Militar respondeu ao ofício do juízo em 20/08/2024 (ID 138427074), informando que as imagens requisitadas estavam sendo disponibilizadas por link, com a destaque para a informação constante do ID 138437291 - Pág. 1, embora tal circunstância não seja robusta o suficiente para caracterizar constrangimento ilegal. Outrossim, não se ignora que a resposta da Polícia Militar está nos autos desde 20/08/2024 e que a defesa também não diligenciou no sentido de obter o conteúdo das imagens de imediato. Deste modo, embora não configurada neste momento a ilegalidade por excesso de prazo, uma vez que a AIJ ocorreu no próprio dia 20/08/2024, urge a necessidade de recomendação ao juízo de 1º Grau no sentido de que disponibilize o quanto antes as referidas gravações à defesa, com vista às partes para apresentação de alegações finais e posterior prolação da sentença. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, DENEGADA, com recomendação ao juízo a quo.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito